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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.721.378

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Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, desafiando acórdão que fixou honorários advocatícios em 4% sobre o valor atualizado da causa, corrigindo erro material quanto ao valor da causa.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem constatou erro material no valor da causa mencionado, corrigindo-o para R$604.509,45, conforme petição inicial, sem alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a alegação de violação à coisa julgada, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação dos executados e fixou o valor da execução em R$27.672,65.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no valor da causa, após o trânsito em julgado, configura violação à coisa julgada.

5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o provimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

6. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, não configurando violação à coisa julgada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

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