STJAgRg no HC 1.128.280
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Prisão domiciliar
- Mãe de criança menor de 12 anos
- Situação excepcionalíssima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor da agravante, presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, mantendo a custódia cautelar e indeferindo o pedido de conversão em prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada hipótese excepcional que autoriza o indeferimento da conversão da prisão preventiva em domiciliar, não obstante ser a agravante mãe de filho menor de 12 (doze) anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, embora seja a regra para mães de crianças menores de 12 anos, comporta exceção em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
4. Na hipótese, a apreensão de drogas na residência, ocultadas no berço de bebê de 3 meses, somada ao envolvimento, em tese, de filho adolescente nas atividades criminosas, evidencia risco concreto e atual aos menores, justificando o indeferimento da prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.