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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.903.932

Roubo majorado e corrupção de menores: provas suficientes para condenação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que condenou o agravante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, com fundamento em provas suficientes para a condenação, e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial, considerando que o agravante sustenta que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, já afastados na decisão recorrida.

4. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo confissão, depoimentos da vítima e de testemunhas, além de documentos como o Relatório de Ocorrência Policial e Autos de Exibição e Apreensão, que comprovam a autoria e materialidade do crime de roubo majorado.

5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a participação do adolescente na prática delitiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ.

6. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores foi corretamente reconhecida, considerando a idade do agravante à época dos fatos e a ausência de marco interruptivo no prazo prescricional.

7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.

8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, VI; 115; 157, § 2º, II e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 500.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, VI; 115; 157, § 2º, II e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 500.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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