STJAgRg no REsp 2.207.373
Dissídio jurisprudencial: cotejo analítico deficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico deficiente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Acordo de não persecução penal
- Trânsito em julgado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PARTE NÃO CONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. PARTE CONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Não conhecido o recurso especial nessa parte, em razão da deficiência no cotejo analítico, caberia ao agravante demonstrar que o cotejo foi efetivamente realizado na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.
3. Quanto à alegada afronta ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. A jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação, o que não corresponde à hipótese dos autos. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.