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Jurisprudências

STJREsp 2.231.683

Inscrição no programa prouni: bolsa integral

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Lei n. 11.096/2005 prevê, como requisito necessário para a concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI, que o estudante tenha cursado o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral.

2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a parte autora teve seus estudos custeados por parentes, o que não afastaria sua hipossuficiência.

3. Esta Corte Superior entende que "tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial" (REsp n. 1.559.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.)

4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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