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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.195.968

Negativa de prestação jurisdicional afastada: inadequação da via para rediscutir aplicabilidade da súmula 7/STJ ou o mérito do recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUTIR APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ OU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada do fundamento adotado na decisão agravada - incidência da Súmula 7/STJ - atrai o óbice do enunciado n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque a decisão agravada enfrentou, de modo suficiente, o óbice aplicado e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício do art. 619 do CPP, sendo inviável o prequestionamento sem a identificação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

3. É inadequado, na via do agravo regimental, pretender reabrir debate sobre a aplicabilidade da Súmula 7/STJ ou avançar sobre o mérito das teses defensivas veiculadas no recurso especial, ainda não conhecido.

4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência dominante e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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