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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 950-75.2018.5.10.0001

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição bienal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não logra demonstrar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o v. acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado, tendo consignado os motivos pelos quais concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo autor, que foi denunciado pela suposta prática de crime ambiental no exercício da atividade profissional, na qualidade de responsável técnico pelas obras patrocinadas pela empresa, bem como pela utilização de seu nome perante o CREA, inclusive em relação a obras iniciadas após a extinção do contrato de trabalho. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO BIENAL. Consoante delimitado pelo eg. Tribunal Regional, os fatos que deram ensejo ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ocorreram após o término do contrato de trabalho. Logo, o termo inicial da prescrição não se dá com a extinção do vínculo de emprego, mas a partir da ciência inequívoca do autor dos fatos que geraram a lesão ao seu direito. No caso, a contagem do prazo prescricional se deu a partir das citações do autor nos processos criminais em 2016, cuja ciência inequívoca restou verificada nos autos a partir de e-mail que lhe foi endereçado em 24/03/2016. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/01/2018, restou observado o prazo prescricional bienal, não havendo se falar em violação do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. UTILIZAÇÃO DO NOME DO EMPREGADO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELAS OBRAS DA EMPRESA JUNTO AO CREA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DENÚNCIA POR CRIMES AMBIENTAIS. MATÉRIA FÁTICA. O eg. Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da utilização indevida do nome do autor, como responsável técnico das obras da empresa perante o CREA após a rescisão contratual, bem como pelo fato dele ter sido denunciado por crime ambiental em obras patrocinadas pela empresa. No caso, o acolhimento das alegações da empresa relacionadas à inexistência de conduta ilícita e de nexo de causalidade demandam o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, cuja revisão é defesa, na forma da Súmula nº 126/TST. No que concerne ao valor arbitrado à indenização, a ré se limita a argumentar que " o valor de R$ 50.000,00 (dano moral) e R$ 80.000,00 (dano material), a título de suposto dano não provado nos autos, de modo que acaso o mesmo não seja julgado improcedente, o que também se admite por amor ao debate, os mesmos deverão ser reduzidos, nos termos do artigo 5º V e X da CF, 944 do CC e 223 G da CLT" (pág. 1.149). A ré não impugna os fundamentos do v. acórdão regional que, quanto aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, considerou a remuneração percebida pelo autor, o número de ART’s no qual ele figurava como responsável, o tempo que a empresa deixou transcorrer, após a extinção do contrato de trabalho, para a substituição do autor como responsável técnico das obras perante o CREA, o que lhe trouxe benefício financeiro, que não precisou contratar outro engenheiro para figurar como responsável naquele órgão, a existência de duas obras iniciadas após a extinção do contrato de trabalho, bem como o abalo sofrido pela parte ao ser denunciado por crime ambiental em obras patrocinadas pela empresa. Não realizado o devido confronto analítico entre os dispositivos invocados violados e as razões regionais, não há como ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Confissão

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