STJAgInt no AREsp 3.226.166
Cumprimento individual de sentença coletiva: servidores públicos estaduais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Servidores públicos estaduais
- Renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
- Óbice que permanece íntegro no agravo interno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À COLETIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ÓBICE QUE PERMANECE ÍNTEGRO NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial apontou, como um de seus fundamentos autônomos, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, não comportando impugnação parcial. Precedente da Corte Especial.
3. O combate genérico à Súmula n. 83/STJ não equivale, por implicação lógica, à impugnação específica do fundamento autônomo relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto se tratam de óbices distintos: aquele diz respeito à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte; este, ao descumprimento dos requisitos formais e substanciais para demonstração da divergência (cotejo analítico, certidão/cópia dos paradigmas).
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.