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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.622.045

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Feriado local
  • Comprovação no ato de interposição do recurso
  • Suspensão dos prazos processuais no STJ
  • Irrelevância
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA.

1. Para aferição da tempestividade de recurso dirigido a esta Corte Superior, compete à parte recorrente juntar, no momento da interposição, documento idôneo para comprovação da existência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem que influencie na contagem do prazo recursal. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.2. Os dias que antecedem a sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais, de modo que, em relação a eles, é imprescindível a referida comprovação.

3. Os recursos interpostos no Tribunal de origem, ainda que dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento local. Assim, para a verificação da tempestividade recursal nesses casos, não se consideram os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta Corte Superior. Precedentes.

4. A Lei n. 5.010/1966 aplica-se somente à Justiça Federal e aos tribunais superiores, descabendo sua invocação para demonstração da ocorrência de feriado no âmbito estadual.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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