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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.099.429

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Denúncia anônima corroborada por diligência policial
  • Fundada suspeita
  • Mera reiteração dos argumentos da inicial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir, no essencial, a argumentação já deduzida na inicial e enfrentada tanto na decisão monocrática quanto nos embargos de declaração, sem impugnar especificamente o fundamento central que amparou aquelas decisões: a existência de diligência policial que presenciou conduta compatível com a prática de tráfico antes do ingresso no imóvel, circunstância que distingue o caso dos precedentes invocados.

2. Não obstante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mantém-se hígida a conclusão de que a denúncia anônima, corroborada por diligência que constatou, no local, conduta objetiva compatível com o tráfico e resultou na apreensão imediata de droga, caracteriza fundada suspeita apta a justificar a abordagem pessoal e o ingresso domiciliar, tratando-se de crime permanente em situação de flagrância.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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