STJREsp 1.969.446
Concessão de serviço público: indenização por reversão de bens
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concessão de serviço público
- Indenização por reversão de bens
- Valor original contábil (voc) e valor novo de reposição (vnr)
- Aplicação retroativa de critério
- Previsão contratual expressa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR). APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE DEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos.
2. A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.
3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei 8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei.
4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no recurso.
5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da CESP e conhecer do Agravo da União para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação do ente público em indenizar a CESP "pelo período em que permaneceu operando a usina, até a assunção do novo licitante, pela diferença do que recebere o que deveria ter recebido, conforme o contrato vigente a época do fim da concessão", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa (voto-vista) no tocante à autorização de pagamento da indenização à CESP pela reversão dos bens na forma da Portaria MME n. 458/2015. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] o pagamento da indenização ao longo do prazo de sete anos - na forma prevista na Portaria MME n. 458/2015 - não se revela incompatível com o princípio da justa indenização, porquanto o parcelamento, por si só, não implica redução indevida do montante a ser pago ao particular, notadamente porque adotado de maneira uniforme em relação às concessionárias que, à época, não aceitaram a prorrogação contratual nos termos propostos pelo Poder Concedente, conforme disciplinado na Lei n. 12.783/2013".