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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.281.303

Buscas pessoal e veicular realizadas por guardas municipais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR REALIZADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso defensivo, no qual o agravante alega ilicitude das buscas pessoal e veicular executadas por guardas municipais por ausência de fundada suspeita objetiva exigida pelos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, requerendo o desentranhamento das provas e, sendo imprescindíveis à condenação, a absolvição.

2. Fato relevante. Em patrulhamento urbano, guardas municipais decidiram abordar veículo que circulava com faróis apagados, ocasião em que o automóvel empreendeu fuga em alta velocidade para rua sem saída, e, ao ser alcançado, o recorrente teria dispensado objetos ao solo, posteriormente identificados como cocaína e quantia em espécie.

3. As decisões anteriores. O Juízo de origem reputou coerentes e harmônicos os depoimentos dos agentes públicos com os demais elementos probatórios, concluindo pela legalidade da prisão em flagrante e das buscas. A decisão agravada manteve o afastamento da nulidade, reconhecendo a existência de fundada suspeita e justa causa para a intervenção policial ostensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se guardas municipais, no exercício de ações de segurança urbana e policiamento ostensivo comunitário, podem realizar abordagem, buscas pessoal e veicular e efetuar prisão em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública; e (ii) saber se, à luz dos arts. 240 e 244 do CPP, estavam presentes circunstâncias concretas aptas a configurar a fundada suspeita e a justa causa para legitimar a intervenção estatal, sem confundir a atuação com atividade de polícia judiciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais é lícita, nos termos do art. 301 do CPP, sendo constitucional o exercício, no âmbito municipal, de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, vedada a atividade de polícia judiciária e submetida ao controle externo do Ministério Público, conforme interpretação do art. 144, § 8º, e art. 129, VII, da Constituição da República (STF, Tema 656).

6. A busca pessoal independe de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito (CPP, art. 244). A condução com faróis apagados, a tentativa de evadir-se da abordagem e o descarte de objetos, observados antes da intervenção, configuram justa causa concreta para a abordagem em via pública e para as buscas pessoal e veicular.

7. A atuação dos guardas municipais, inserida no policiamento ostensivo comunitário, foi proporcional, voltada à preservação da ordem pública e à pronta resposta a situação de risco, sem se confundir com investigação criminal.

8. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos dos agentes públicos coerentes com a dinâmica dos fatos, corrobora a existência de fundada suspeita, afastando a nulidade das provas e da prisão em flagrante.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana e policiamento ostensivo comunitário, realizar abordagens e efetuar prisão em flagrante, respeitadas as atribuições constitucionais e vedada a atividade de polícia judiciária. 2. A busca pessoal e veicular independe de mandado quando amparada em fundada suspeita objetiva e justa causa, evidenciada por circunstâncias concretas previamente observadas à intervenção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 244; CPP, art. 240; CR/1988, art. 144, § 8º; CR/1988, art. 129, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 (Tema 656), Plenário, j. 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 784.142/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 732.936/SP, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Sexta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024

Tese

1. Guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana e policiamento ostensivo comunitário, realizar abordagens e efetuar prisão em flagrante, respeitadas as atribuições constitucionais e vedada a atividade de polícia judiciária. 2. A busca pessoal e veicular independe de mandado quando amparada em fundada suspeita objetiva e justa causa, evidenciada por circunstâncias concretas previamente observadas à intervenção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 244; CPP, art. 240; CR/1988, art. 144, § 8º; CR/1988, art. 129, VII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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