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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011299-26.2021.5.15.0153

Comissões sobre vendas parceladas: transcrição insuficiente de fração do acórdão regional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre vendas parceladas
  • Transcrição insuficiente de fração do acórdão regional
  • Óbice de natureza processual
  • Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objetos de troca
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE FRAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência. II. No caso, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente de fração do acórdão regional, que não espelha a completude da fundamentação adotada. Não é possível identificar, na fração do acórdão transcrita, o fundamento adotado pela Corte Regional para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferença de comissões sobre vendas financiadas. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETOS DE TROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 65 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir o pedido formulado na petição de id. db5a63e, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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