TSTAg-AIRR 0000731-83.2023.5.08.0117
Horas extras: cartões de ponto irregulares
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto irregulares
- Presunção de veracidade da jornada declinada na inicial
- Óbice da súmula 126 do TST
- FGTS
- Multa de 40%
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO IRREGULARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A reforma pretendida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que o Tribunal Regional, soberano na valoração das provas, consignou a irregularidade dos controles de frequência, ante a não juntada dos registros de jornada da integralidade do pacto laboral e a imprestabilidade dos cartões de ponto quanto ao registro de saída, de horas extras e do regime compensatório, o que atraiu a incidência da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, presunção relativa que somente poderia ser elidida por prova em contrário, o que, consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido (Súmula 126 do TST) não ocorreu. Agravo conhecido e não provido. 2 – FGTS. MULTA DE 40%. RESCISÃO CONTRATUAL POR MORTE DO TRABALHADOR. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação específica do trecho que retrata o prequestionamento, é insuficiente ao atendimento do referido requisito. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora