STJAgInt no RMS 75.026
Concurso público: vaga reservada a pessoa com deficiência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Concurso público
- Vaga reservada a pessoa com deficiência
- Laudo de junta médica oficial
- Necessidade de dilação probatória
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia sobre o enquadramento de candidato como pessoa com deficiência, em face de laudo de junta médica oficial motivado e em conformidade com o edital, constitui questão de fato que exige dilação probatória e não pode ser resolvida na via estreita do mandado de segurança.
2. O prévio reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em outro concurso público ou a posse em cargo público nessa condição não vinculam a junta médica de certame diverso, regido por edital próprio, nem configuram, por si sós, prova pré-constituída de direito líquido e certo à vaga reservada.
3. A emissão de credencial municipal para vaga de estacionamento de pessoa com deficiência, baseada em critérios específicos de mobilidade e locomoção, não é suficiente para afastar, em mandado de segurança, a conclusão técnica da junta médica do concurso quanto ao não enquadramento do candidato nas hipóteses legais de deficiência previstas no edital.
4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não admite a realização de perícia judicial para substituir ou revisar, em sua essência, laudo de junta médica oficial regularmente elaborado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.