TSTAg-AIRR 0000022-47.2023.5.09.0658
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Expressa manifestação quanto à fruição do intervalo intrajornada
- Não reconhecimento
- Intervalo intrajornada
- Comprovado o gozo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto à fruição do intervalo intrajornada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVADO O GOZO. 3. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA A SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDO O PAGAMENTO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios