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Jurisprudências

STJAgInt no CC 220.021

Conexão: risco de decisões conflitantes

Relator(a): Humberto Martins

  • Conexão
  • Risco de decisões conflitantes
  • Reunião de processos
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. É cabível a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que não haja identidade de pedidos ou causas de pedir, consoante o disposto no art. 55, § 3º, do CPC.

2. As ações em curso, ainda que distintas quanto aos pedidos imediatos e causas de pedir, gravitam sobre o mesmo bem e a mesma cadeia negocial, de modo que a solução de uma repercute diretamente na validade e eficácia da outra, caracterizando risco concreto de comandos incompatíveis.

3. Para evitar insegurança jurídica, os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto, devendo a competência ser fixada pelo critério da prevenção, em favor do Juízo que primeiro decidiu a controvérsia comum, qual seja, o da Comarca de Cuiabá/MT. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Cuiabá/MT.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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