STFRcl 98.051 AgR
Improbidade administrativa: ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Ausência de recurso extraordinário
- Juízo de admissibilidade de recurso especial
- Ausência de violação ao paradigma
Ementa
Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Tema 1.199 da repercussão geral. Improbidade administrativa. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Recurso especial. Ausência de recurso extraordinário. Agravo interno insuficiente. Juízo de admissibilidade de recurso especial. Ausência de violação ao paradigma. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, ao fundamento de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e, autonomamente, de inexistência de aplicação indevida do Tema 1.199 da repercussão geral.
2. O agravante sustenta que o agravo interno julgado na origem exauriu as vias ordinárias; que o Tema 1.199 exige dolo, e não dolo específico; e que, de todo modo, o elemento subjetivo estaria demonstrado.
II. Questão em discussão
3. Definir se o agravo interno interposto contra a negativa de seguimento do recurso especial satisfaz o esgotamento exigido pelo art. 988, § 5º, II, do CPC e se as demais razões demonstram aplicação indevida do Tema 1.199.
III. Razões de decidir
4. O esgotamento exigido pelo art. 988, § 5º, II, do CPC, em reclamação fundada em tema de repercussão geral, pressupõe o percurso da via recursal constitucional, com interposição de recurso extraordinário e julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. O agravo interno manejado contra a negativa de seguimento de recurso especial não satisfaz esse requisito.
5. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi expressamente examinada na origem; a reclamação não constitui via para revisar juízo de admissibilidade de recurso especial.
6. Quanto ao Tema 1.199, o acórdão de origem, ao reconhecer a necessidade de demonstração do elemento subjetivo doloso para a caracterização do ato ímprobo, foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.