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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.794

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dialeticidade recursal
  • Impugnação específica
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ na origem
  • Decisão de inadmissão com dispositivo único

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça consagram o princípio da dialeticidade recursal, impondo à parte a obrigação de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.

2. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial não atacou o óbice da Súmula n. 7 do STJ: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. [...]".

3. No agravo regimental, o recorrente limita-se a afirmar que a matéria seria "eminentemente jurídica" e que não demandaria reexame probatório, sem infirmar, ponto a ponto, o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. O Ministério Público Federal destacou: "Da leitura do agravo em recurso especial, observa-se que, de fato, o agravante não impugnou efetivamente a incidência da Súmula 7 do STJ" e que "a pretendida absolvição [...] somente seria possível mediante amplo revolvimento fático-probatório".

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada "em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais", sendo incabível agravo que não ataque todos os fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).

5. Precedentes reforçam que não basta alegar revaloração jurídica para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impondo-se demonstração específica de que a alteração pretendida prescinde de reexame do acervo fático-probatório, o que não ocorreu na espécie ("não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar [...]"; AgRg no AREsp n. 2.238.517/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Também se reafirma a necessidade de impugnação adequada dos óbices de inadmissão (AgRg no AREsp n. 2.759.655/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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