STJAgInt no REsp 2.236.359
Execução de título extrajudicial: contrato de mútuo
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de mútuo
- Alegação de violação constitucional
- Limites da competência do STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Não cumprimento dos requisitos
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial para a cobrança de valores decorrentes de empréstimo consignado oriundo de contrato de mútuo. Na sentença, julgou-se extinto o processo com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. O Tribunal estadual manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.
II - A presente insurgência não pode ser conhecida quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXXV, 37, 170, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.
III - Ademais, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes, além de não cumprirem com os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso, não explicitaram as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicaram quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.