STJAgRg no HC 1.085.509
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Corrupção de menor
- Posse de munição de uso restrito
- Lesão corporal
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGRAVANTE. CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular e pela Corte local para embasar a decretação e a manutenção da prisão do agravante, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
3. Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco a ordem pública, oportunidade em que destacaram o envolvimento do réu com o crime organizado, o modus operandi do grupo - com emprego de violência - e o histórico criminal do agravante.
4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
5. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.