STFRcl 72.269 AgR
Ausência de prejuízo: inadequação
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Ausência de prejuízo
- Inadequação
- Acórdão
- Desrespeito configurado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual julgado procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324.
2. A parte recorrente, à alegação de ausência de prévia requisição de informações ao Tribunal de origem, defende a nulidade do pronunciamento agravado. No mérito, diz não violada a decisão proferida na ação de controle concentrado, uma vez reconhecido vínculo empregatício a partir dos elementos de prova reunidos. Frisa não configurada aderência temática entre o ato reclamado e o paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se está evidenciada a nulidade e se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de citação de requisição de informações, ante a suficiência da documentação juntada, não implica nulidade se não demonstrado prejuízo.
5. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato de prestação de serviços, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
6. Há divergência do acórdão reclamado no qual reconhecida relação de emprego com a orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.