STJEDcl no AREsp 3.046.140
Alegação de omissão quanto a dispositivos constitucionais (arts. 5º, xxxv e liv; 37, caput, xxi e § 1º, da CF)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- Natureza integrativa dos embargos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 5º, XXXV E LIV; 37, CAPUT, XXI E § 1º, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos óbices aplicados.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria omissão quanto a dispositivos constitucionais invocados e se os declaratórios poderiam ser utilizados para prequestionar matéria constitucional.
3. Não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porque o acórdão embargado limitou-se ao exame do juízo de admissibilidade e não pode adentrar o mérito quando o agravo não supera a dialeticidade; a ausência de manifestação sobre temas constitucionais decorre do próprio não conhecimento do agravo.
4. É inviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a preceitos constitucionais, bem como utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.