STJAgInt no AREsp 3.029.779
Interpretação de cláusulas contratuais em contrato de locação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Interpretação de cláusulas contratuais em contrato de locação
- Coisa julgada
- Fundamento constitucional autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 502 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por indevida extensão de coisa julgada de outra ação, e o do Código Civil, por ofensa à boa-fé objetiva ao art. 422, ao se exigir o pagamento integral sem a reunião de renegociação prevista no termo aditivo, requerendo nulidade do acórdão com retorno ao Tribunal de origem ou, subsidiariamente, reforma para afastar a cobrança integral e a compensação.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que "do Contrato para Exploração de Alimentos e Bebidas, que a parte autora/apelante também possuía uma obrigação pecuniária para com a 1ª ré/apelada. Em relação aos descontos concedidos em relação ao contrato de aluguel, não obstante o apelado traga em defesa a alegação de que houve descumprimento do acordo e por isso não é devida a cobrança, conforme mencionado pela parte ora apelante, houve decisão transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária n° 5033173- 83.2021.8.13.0024 em que foi decidido que o desconto de 50% (cinquenta por cento) pactuado no Termo Aditivo à época da pandemia do COVID- 19 não poderia perpetuar além do prazo determinado no acordo (dezembro/2020). Frisa-se que, naquela lide, a causa de pedir consistia na mesma da presente ação, qual seja a existência de termo aditivo que reduziu pela metade os alugueis acordados em contrato de locação, sendo que, naquela demanda, a parte ora ré/apelada pretendia a prorrogação dos descontos acordados para além de dezembro /2020. Conforme já dito, o acórdão proferido no julgamentoda Apelação Cível n. 1.0000.21.225514-5/003 que manteve a sentença que julgou improcedente a ação n. 5033173- 83.2021.8.13.0024 já transitou em julgado".
3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 05 e 07/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais. Precedentes.
4. A análise de violação de coisa julgada não pode ser realizada em recurso especial, por se tratar de fundamento constitucional, pelo que incide a Sumula 126 do STJ.
5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.