STJAgRg nos EDcl no RHC 168.110
Conexão entre crimes comuns e eleitorais: competência da justiça federal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
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- Direito Eleitoral
- Conexão entre crimes comuns e eleitorais
- Competência da justiça federal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos à Justiça Eleitoral sob a alegação de conexão entre crimes comuns (contrabando e organização criminosa) e crime eleitoral (compra de votos).
2. O agravante foi denunciado por integrar organização criminosa transnacional e por contrabando de cigarros, além de responder a processo na Justiça Eleitoral por compra de votos.
3. A decisão agravada considerou inexistente a conexão entre os crimes comuns e eleitorais, mantendo a competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os crimes comuns e o crime eleitoral, de modo a justificar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
III. Razões de decidir
5. A serendipidade - ou encontro fortuito de provas - não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral.
6. A alegada conexão entre os crimes comuns e eleitorais não encontra respaldo nos elementos dos autos, sendo insuficiente a mera menção a crime eleitoral na denúncia para estabelecer tal conexão.
7. A análise da conexão entre os crimes demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A serendipidade não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 2. A mera menção a crime eleitoral na denúncia não é suficiente para estabelecer conexão com crimes comuns. 3. A análise da conexão entre crimes comuns e eleitorais demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 76, 77, 78, IV, e 80; Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.908, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006; STJ, AgRg no HC 864.775/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no RHC 176.821/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.
Tese
1. A serendipidade não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 2. A mera menção a crime eleitoral na denúncia não é suficiente para estabelecer conexão com crimes comuns. 3. A análise da conexão entre crimes comuns e eleitorais demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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