STJREsp 2.190.892
Improbidade administrativa: contratação com indevida dispensa de licitação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Improbidade administrativa
- Contratação com indevida dispensa de licitação
- Ausência demonstração de prestação dos serviços contratados
- Dolo e efetivo dano ao erário reconhecidos pelas instâncias ordinárias
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. TESOUREIRO MUNICIPAL, ORA RECORRENTE, COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgara procedente o pedido em ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial, o ato ímprobo decorreria da contratação, sem licitação, de empresa de serviços de informática que tinha o recorrente, então tesoureiro municipal, como sócio oculto.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, concluiu ser "notório o conluio articulado", pelo recorrente, de modo que sua responsabilização "decorre da existência de elementos concretos e que não deixam escapar o dolo relativo à prática de condutas caracterizadas como ímprobas". Foi reconhecida, ainda, a existência de efetivo prejuízo ao erário, pois "não se demonstrou que a contratação foi, de fato, efetivada, apesar de ter sido paga".
3. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Com o advento da Lei 14.230/2021, inviável a manutenção da condenação do recorrente ao pagamento de multa civil em valor equivalente a 3 (três) vezes o valor do dano, por extrapolar os limites da legislação vigente. Além disso, inexistem nos autos elementos que evidenciem a necessidade de majoração prevista no parágrafo segundo do art. 12 da Lei 8.429/1992.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao recorrente ao valor equivalente ao dano causado ao erário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES