STJAgInt no AREsp 2.802.835
Alienação de imóvel em duplicidade: responsabilidade do terceiro adquirente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Imobiliário
- Alienação de imóvel em duplicidade
- Responsabilidade do terceiro adquirente
- Ausência de comprovação de má-fé
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE . RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser rejeitada a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ entende que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.