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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.802.835

Alienação de imóvel em duplicidade: responsabilidade do terceiro adquirente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Imobiliário
  • Alienação de imóvel em duplicidade
  • Responsabilidade do terceiro adquirente
  • Ausência de comprovação de má-fé

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE . RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser rejeitada a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.

2. A jurisprudência do STJ entende que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).

4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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