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Jurisprudências

STJAgInt no TP 2.754

Levantamento de depósitos judiciais e substituição por seguro garantia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. FUNDAMENTO AU TÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO AO FUST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO. REFERIBILIDADE DO TRIBUTO. EXISTÊNCIA E ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAURIMENTO DA FINALIDADE DO TRIBUTO NÃO LHE RETIRA, NECESSARIAMENTE, SUA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARICLMANETE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A decisão agravada, quanto ao levantamento dos depósitos judiciais e a substituição por seguro garantia, está assentada nos seguintes fundamentos autônomos: (a) o pedido da requerente esbarra em expressa vedação legal da Lei n. 12.099/2009, a qual condiciona o levantamento do depósito judicial ou extrajudicial ao encerramento da lide ou do processo litigioso; (b) nem mesmo no âmbito da Execução Fiscal, quando se trata de penhora sobre dinheiro ou depósito para garantia do juízo, admite a jurisprudência do Tribunal a substituição automática por seguro garantia. A parte agravante não impugnou o segundo fundamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283/STF.

2. Sobre a suspensão da exigibilidade da realização de depósitos mensais, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, haja vista que o o acórdão impugnado não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfez o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. Sobre a referibilidade, em juízo perfunctório, inobstante a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, tem-se que perquirir sobre sua existência e atendimento dos requisitos para instituição válida ou eficaz de contribuição de intervenção no domínio econômico demandaria uma análise acerca da norma constitucional de competência tributária insculpida no art. 149 da Constituição Federal, o que impediria o conhecimento do recurso especial em tal ponto.

4. Quanto à ausência de análise de fato superveniente, consistente no exaurimento da finalidade da FUST, também não se vislumbra a probabilidade do direito, isso pelo fato de que o exaurimento da finalidade de uma contribuição não necessariamente lhe retira sua exigibilidade.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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