STJAgInt no AREsp 2.906.616
Fornecimento de alimentação hospitalar: não comprovação de prestação de serviço
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de alimentação hospitalar
- Não comprovação de prestação de serviço
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação monitória julgada improcedente, baseada na conclusão de que não ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, apesar da apresentação da nota fiscal.
2. A nota fiscal é documento hábil para a propositura de ação monitória. Todavia, no caso concreto, não foram juntados aos autos elementos que demostrassem, de forma efetiva, a prestação do serviço, não sendo a nota fiscal, sozinha, documento hábil para constituir o título executivo, como pretendido pela recorrente
3. No caso dos autos, a revisão do julgado proferido na origem a respeito da inversão do ônus da prova exigiria o reexame de provas, o que não é cabível na via do recurso especial pela incidência do óbice na Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e o acórdão paradigma.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.