STJAgRg no AREsp 3.356.105
Óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Na origem, registrou-se a incidência das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 7/STJ, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial. A argumentação do agravo regimental não afastou tais óbices.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182/STJ).
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve demonstração técnica apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e das teses recursais; (ii) saber se a alegada deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) foi superada por correlação explícita entre os dispositivos legais invocados e os argumentos do recurso; (iii) saber se foram efetivamente combatidos todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula n. 283/STF; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico e similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do substrato fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes.
7. A superação da Súmula n. 284/STF demanda correlação jurídica entre os dispositivos legais apontados e as razões recursais, evidenciada por cotejo específico entre o comando normativo e os fundamentos do recurso; menções superficiais a diplomas legais não bastam.
8. Mantém-se a incidência da Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não combate todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, ausente demonstrativo analítico de enfrentamento integral.
9. Não comprovado dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.