STJREsp 2.033.753
Contrabando de cigarros e corrupção de menores: concurso formal de crimes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Contrabando de cigarros e corrupção de menores
- Concurso formal de crimes
- Prática de infrações penais mediante única conduta
- Ausência de fundamentos para o reconhecimento de desígnios autônomos
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS MEDIANTE ÚNICA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que aplicou o concurso material de crimes entre contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com fixação de pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta a defesa que houve erro ao não reconhecer o concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados mediante única conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do concurso material de crimes entre contrabando de cigarros e corrupção de menores, em razão de uma única conduta, encontra suporte nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ou se, ao contrário, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias de origem aplicaram a regra do concurso material (art. 69 do CP), mas não apresentaram fundamentos concretos que demonstrassem a existência de desígnios autônomos entre as condutas.
4. As premissas fáticas do acórdão demonstram que o réu, mediante única conduta - pilotar embarcação carregada de cigarros contrabandeados, na companhia de menor -, praticou os dois delitos no mesmo contexto fático, sem que se possa identificar autonomia nas ações.
5. O reconhecimento do concurso formal permite a aplicação da pena mais grave, acrescida de fração, resultando em pena mais proporcional ao contexto dos fatos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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