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Jurisprudências

TSTRR 162700-12.2013.5.13.0023

Juízo de adequação: terceirização

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RÉU BANCO BMG. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e ante a potencial violação do art. 5º II, da Constituição Federal, exerce-se o Juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interpostos pelo réu Banco BMG e determinar o julgamento do seu recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RÉUS CREDIMIL E BANCO BMG. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é lícita a terceirização de atividade-fim do tomador dos serviços. 2. A questão da licitude da terceirização foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, sendo aprovada a seguinte tese: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 4. Nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 5. Nesse contexto, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego dos substituídos com o tomador de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento interposto pelo réu Banco BMG e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - em juízo de adequação, conhecer dos recursos de revista interpostos pelos réus Credimil e Banco BMG, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar lícita a terceirização, afastando o vínculo de emprego reconhecido entre o trabalhador e o tomador de serviços e os consectários, inclusive em relação àqueles decorrentes do reenquadramento sindical, e reconhecer, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Descontos Previdenciários; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Anotação na CTPS

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