STJAgInt nos EDcl no REsp 2.058.489
Área de preservação permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Consolidação apenas das ocupações preexistentes
- Óbices sumulares inaplicáveis
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. LICENÇA AMBIENTAL COMO PARÂMETRO DEFINITIVO PARA OCUPAÇÕES ANTRÓPICAS POSTERIORES A 22/7/2008. CONSOLIDAÇÃO APENAS DAS OCUPAÇÕES PREEXISTENTES. ÓBICES SUMULARES INAPLICÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os óbices sumulares apontados não incidem na espécie, pois a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de lei federal, sem exigir revolvimento fático-probatório.
2. Não há dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência desta Corte nem com a posição do Supremo Tribunal Federal, cuja constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 foi afirmada nas ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937.
3. O recurso especial do recorrido impugnou, com fundamentação adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. O entendimento desta Corte, conforme julgado da Segunda Turma, é que, para reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou com contratos anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 (REsp n. 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025).
5. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Indexação
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