TSTRRAg 0011472-48.2024.5.03.0163
Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
- Empregado vendedor
- Adicional por atividade de inspeção e fiscalização
- Previsão legal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, não houve impugnação de forma direta e específica da decisão agravada, que elencou múltiplos óbices processuais ao trânsito do recurso de revista patronal. Observa-se, conclusivamente, que a parte agravante se limitou à reprodução das razões que lastrearam a interposição do recurso de revista, não se reportando aos dispositivos e fundamentos que motivaram a denegação do apelo, atendo-se, em verdade, ao espelhamento do mérito recursal, nada dialogando, portanto, com a decisão agravada. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO VENDEDOR. ADICIONAL POR ATIVIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 8º DA LEI 3.207/57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão quanto à caracterização das atividades desempenhadas pelo reclamante como serviços de inspeção e fiscalização aptos a ensejar o pagamento do adicional de 1/10 da sua remuneração, previsto no art. 8º da Lei 3.207/57. 2. Tal dispositivo prevê o direito a um adicional para o vendedor que se desvia da atribuição principal para exercer tarefa acessória, o que o afasta temporariamente das vendas, reduzindo a possibilidade de aumentar suas comissões. 3. No caso concreto, de acordo com o quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, a Corte de origem entendeu que as atribuições exercidas pelo reclamante "já estavam incluídas no rol de tarefas do cargo de vendedor/promotor de vendas, sendo inerentes à sua função, não acarretando o pagamento almejado" e que, portanto, “é de se presumir que o reclamante ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. 4. Não obstante a conclusão do Tribunal Regional, as referidas premissas fáticas permitem um novo enquadramento jurídico dos fatos. 5. O dever de zelar pelo correto abastecimento e pela retirada de itens impróprios implica, na prática, a realização de atividades de inspeção e de fiscalização, uma vez que envolve a verificação das condições e da validade das mercadorias, bem como o controle de sua disponibilidade e correta reposição nos pontos de venda. 6. Destarte, a jurisprudência dessa Corte dispõe que as atividades relacionadas à conferência da validade dos produtos e do estoque são funções específicas que, se acumuladas com as de vendedor, ensejam o adicional de 1/10 da remuneração do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 8º, da Lei 3.207/57, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional previsto no art. 8º da Lei 3.207/57, com os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator