STJAgInt no REsp 2.092.273
Impenhorabilidade: não aplicável
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impenhorabilidade
- Não aplicável
- Ausência de comprovação de única reserva financeira dos executados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DOS EXECUTADOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese recursal está centrada na violação dos arts. 833, X, e 836 do CPC, sustentando que a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos contraria a jurisprudência do STJ por se tratar de verba impenhorável e de quantia ínfima frente à dívida.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a manutenção da atividade empresarial e das pessoas físicas. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
"[...] a atual e pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido da impenhorabilidade das quantias financeiras em nome das pessoas físicas até o limite de 40 salários mínimos, como estabelecido pelo art. 833, X, do CPC/2015, de tal sorte que o juízo da execução está autorizado a indeferir o bloqueio ou a liberar eventuais valores constritos, de ofício, independente de manifestação da parte executada". "[...] convém destacar que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial".