STJAgInt nos EDcl no REsp 2.029.513
Precatórios do fundef/fundeb: inexistência de subvinculação obrigatória de 60% a profissionais da educação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Precatórios do fundef/fundeb
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. ADPF 528/DF. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 60% A PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021 E DA LEI N. 14.325/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática aplicou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF, segundo o qual não é obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de profissionais da educação, em razão do caráter extraordinário desses ingressos financeiros.
2. Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional n. 114/2021 e da Lei n. 14.325/2022, afirmando que reforçam a vinculação dos precatórios ao mesmo regime do Fundo. O decisum rejeitou a existência de omissão, por se tratar de tese não deduzida oportunamente e caracterizada como inovação recursal.
3. No agravo interno, o recorrente reiterou teses sobre o novo regime constitucional e legal, sem impugnar, de maneira específica e suficiente, o fundamento de inovação recursal adotado na decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.