TSTAg-AIRR 0000940-14.2024.5.06.0104
Prescrição: indenização substitutiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Indenização substitutiva
- Supressão de horas extras habituais
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da validade da Súmula nº 291 do TST, especificamente quanto à possibilidade de sua aplicação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como à verificação de eventual limitação prescricional no critério de cálculo da indenização por supressão de horas extras habituais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula nº 291 do TST não padece de inconstitucionalidade. O referido verbete não cria obrigação nova, mas confere eficácia indenizatória ao princípio da estabilidade financeira e à vedação da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), diante da supressão de horas extras habituais que compunham o padrão remuneratório do trabalhador. A tese de que a Súmula violaria o art. 8º, § 2º, da CLT é amplamente refutada por este Tribunal, visto que o verbete trata de reparação civil por ato ilícito (supressão de verba alimentar), e não de criação arbitrária de direito novo. 4. Ademais, no que tange ao critério de cálculo, a pretensão de limitar a indenização ao período imprescrito contraria o entendimento uníssono desta Corte, reafirmado em julgados recentes. A prescrição incide sobre a pretensão ao direito de ação, e não sobre os critérios de apuração do quantum indenizatório, uma vez que o direito à indenização nasce no momento da supressão. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora