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Jurisprudências

STJAREsp 3.286.506

Execução fiscal: levantamento de depósito judicial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu levantamento de depósito judicial vinculado à Execução Fiscal n. 0023452-64.2001.4.03.6182. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o agravo de instrumento foi desprovido e o agravo interno julgado prejudicado; opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 96-101, 124-129, 130-133).

II - Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve enfrentamento dos arts. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e 37 da Lei n. 14.973/2024 e do direito de propriedade (fls. 109-110, 185-186).

III - Incidência dos óbices da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e 37 da Lei n. 14.973/2024 (Súmula n. 211 do STJ), e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a unidade da garantia da execução (Súmula n. 83 do STJ), conforme precedente: AgInt no REsp n. 1.736.354/SC, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 (fls. 187-188: "O § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980.").

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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