STJAgRg no AREsp 3.268.322
Tráfico de drogas: decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o óbice da Súmula 7/STJ reconhecido na decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.
4. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial e a afirmar genericamente a inexistência de revolvimento probatório, em descompasso com o princípio da dialeticidade.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se demonstração técnico-analítica de que a pretensão recursal se resolve em mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas; alegações genéricas não suprem tal exigência.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.