STJAgInt no REsp 2.069.485
Contrato de afretamento: prazo de vigência determinado em dias
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Contrato de afretamento
- Prazo de vigência determinado em dias
- Forma de contagem
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE AFRETAMENTO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO EM DIAS. FORMA DE CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA GERAL DE EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO PARA AFASTAR A NORMA LEGAL. MERA ESTIPULAÇÃO DE TERMO INICIAL VINCULADO A EVENTO FUTURO QUE NÃO CONFIGURA A EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DE NORMA COGENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à forma de contagem do prazo de vigência de contratos de afretamento, estipulado em 730 dias corridos, notadamente se a fixação de um evento como termo inicial (entrega das embarcações) configura a "disposição (...) em contrário" apta a afastar a regra geral de cômputo de prazo prevista no art. 132 do Código Civil.
2. Nos termos do art. 132 do Código Civil, "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento". Trata-se de norma que visa conferir segurança jurídica às relações, estabelecendo um critério objetivo para a contagem de prazos de direito material.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar dispositivos análogos, como o art. 110 da Lei 8.666/1993, firmou-se no sentido de que a regra de exclusão do dia de início deve ser observada na ausência de disposição expressa em sentido contrário no instrumento convocatório ou na lei. Precedente.
4. A simples estipulação contratual de que o prazo de vigência se inicia com a entrega das embarcações define apenas o termo inicial, o marco a partir do qual a contagem deve começar, mas não dispõe sobre a forma de contagem. Para afastar a incidência da regra legal, seria necessária cláusula explícita prevendo, por exemplo, que "o dia do início será incluído no cômputo do prazo".
5. A autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda encontram limites nas normas de ordem pública e nas disposições legais cogentes, como é o caso da regra sobre contagem de prazos, que não pode ser afastada por interpretação extensiva ou por presunções não amparadas em texto expresso.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.