STJAgInt no REsp 2.151.068
Multa de trânsito: excesso de peso
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa de trânsito
- Excesso de peso
- Conversão em advertência
- Marco temporal
- Data da lavratura do auto de infração
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. MARCO TEMPORAL. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É legítima a decisão monocrática do Relator que julga recurso especial, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, sendo assegurada a reapreciação pelo colegiado por meio de agravo interno.
2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de que, para fins de aplicação do art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, o marco temporal para aferição da possibilidade de conversão da multa em advertência é a data da lavratura do auto de infração, e não a data da homologação ou notificação definitiva da penalidade.
3. No caso concreto, os autos de infração foram lavrados entre 02/06/2013 e 16/04/2014, período abrangido pela anistia prevista no art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, impondo-se a conversão das penalidades em advertência.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.