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Jurisprudências

STJAgInt no MS 31.989

Anistia política: revisão administrativa de portaria anistiadora

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Anistia política
  • Revisão administrativa de portaria anistiadora
  • Controle jurisdicional limitado à legalidade
  • Dilação probatória incompatível
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PORTARIA ANISTIADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por espólio contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos, visando à anulação do ato que revogou anistia política anteriormente concedida ao de cujus e ao restabelecimento de seus efeitos. Sustenta a ilegalidade da revisão administrativa, por afronta à decadência, ao devido processo legal e à segurança jurídica. Na decisão agravada, denegou-se a segurança.

II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.

III - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". No mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.

IV - A partir do exame da documentação acostada de plano aos autos, bem como das informações prestadas pela autoridade impetrada, não foi possível vislumbrar a existência de nenhuma ilegalidade manifesta no procedimento administrativo que culminou na anulação da portaria anistiadora pela Portaria n. 2.127, de 18 de novembro de 2025, principalmente quanto ao alegado cerceamento de defesa.

V - A aferição de eventual cerceamento de defesa é inviável mediante o exame da prova pré-constituída, ainda que considerados os esclarecimentos prestados pela autoridade coatora. O deslinde da controvérsia - especialmente quanto ao ponto - demandaria dilação probatória, providência incompatível com o rito estreito do mandado de segurança, que exige a comprovação de plano do direito líquido e certo.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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