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Jurisprudências

STFRE 1.497.261 AgR

Óbice dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Óbice dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Multa Administrativa. Critério de correção monetária e juros. Incidência da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental no recurso extraordinário interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, ante a insuficiência da preliminar de repercussão geral, a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

2. O fato relevante. Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente limitou-se a discutir o tema de fundo da apelação, aludindo à inaplicabilidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, sem rebater o fundamento do acórdão impugnado de que “deve observar-se que, à luz do primado constitucional da isonomia, devem ser aplicados os mesmos índices de atualização e juros de mora para as hipóteses em que a Fazenda Pública figura na qualidade de credora”.

3. As decisões anteriores: o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação “para determinar que os juros de mora incidentes na multa aplicada no bojo do Auto de Infração nº 52203-D8 (Processo nº 4658/20) sejam limitados ao patamar da Taxa SELIC”. A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, concluiu pelo “parcial provimento do apelo interposto, reduzindo-se a extensão da parcial procedência do pedido inicialmente desatada, tudo de modo a determinar a efetiva observância da taxa SELIC como critério de correção e juros somente a partir da vigência da EC 113/2021”.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, quanto à impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e no tocante à existência de argumentos suficientes quanto à repercussão geral; e (ii) definir se é constitucionalmente correta a aplicação da Taxa Selic como critério de atualização monetária e juros sobre multas administrativas a partir da EC nº 113, de 2021.

III. Razões de decidir

5. De início, é possível perceber que, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente limitou-se a discutir o tema de fundo da apelação, aludindo à inaplicabilidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, sem rebater o fundamento do acórdão impugnado de que “deve observar-se que, à luz do primado constitucional da isonomia, devem ser aplicados os mesmos índices de atualização e juros de mora para as hipóteses em que a Fazenda Pública figura na qualidade de credora”. O recurso, portanto, encontra óbice nos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF.

6. No mais, no item 2 do recurso extraordinário interposto não houve a efetiva demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais nele suscitadas. O preenchimento desse requisito demanda a comprovação, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme estabelece o art. 1.035 do Código de Processo Civil. Desse modo, a afirmação genérica de existência de repercussão geral sem a devida fundamentação não é suficiente para o atendimento a esse pressuposto.

7. O Supremo Tribunal Federal assentou que, "para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

8. Assim, conforme assentado pela decisão agravada, a conclusão do Colegiado de origem “de modo a determinar a efetiva observância da taxa SELIC como critério de correção e juros somente a partir da vigência da EC 113/2021”, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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