STJAREsp 3.143.236
Cumprimento de sentença: honorários contratuais previstos no título judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários contratuais previstos no título judicial
- Coisa julgada e fidelidade ao título
- Teoria do duty to mitigate the loss
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA E FIDELIDADE AO TÍTULO. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR ENCARGOS DEFINIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em cumprimento de sentença oriundo de ação de resolução contratual.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) os honorários contratuais, expressamente previstos no título judicial, podem ser excluídos na execução; (ii) a teoria do duty to mitigate the loss pode afastar encargos já definidos em decisão transitada em julgado.
3. A coisa julgada impede a reabertura de discussão sobre encargos fixados no título executivo, impondo fidelidade ao comando sentencial no cumprimento de sentença.
4. A teoria do duty to mitigate the loss não se presta a afastar obrigação consolidada por decisão transitada em julgado.
5. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência pacífica sobre a imutabilidade dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.