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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010041-09.2024.5.15.0045

Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Requisitos previstos no art. 896, § 1°-a, da CLT, não atendidos
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
  • Indenização por dano moral
  • Ausência de instalações sanitárias em labor externo

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a reclamada omitiu as seguintes teses e premissas relevantes utilizadas pelo TRT para solucionar a controvérsia: a) inócua a discussão a respeito da validade das normas coletivas que previram a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, uma vez que a própria reclamada admitiu que a jornada do reclamante contemplava uma hora de pausa para descanso e refeição; b) a prova emprestada comprovou que os empregados da reclamada que se ativavam na função de coletores “‘puxavam travessa’ quando o caminhão se dirigia ao aterro para ser possível devolver o veículo a tempo de ser utilizado no próximo turno, ‘dificilmente" parando para se alimentar com lanche’” e que “os fiscais tinham ciência de que algumas equipes não faziam intervalo”; c) “a mera ingestão de alimento não corresponde a intervalo para o Direito do Trabalho”. Assim, está evidente que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM LABOR EXTERNO. TEMA 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a configuração de dano moral decorrente da ausência de instalações sanitárias adequadas em atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas foi objeto de debate por esta Corte no Tema 54 da Tabela do IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, correspondente ao Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Nesse contexto, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias adequadas, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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