TSTAIRR 0010061-52.2024.5.15.0060
Deserção do recurso de revista: carta fiança
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Carta fiança
- Instituição não autorizada pelo banco central do brasil
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TEMA 187 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 11/03/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446 (publicado no DEJT em 3/7/2025) reafirmou seu entendimento, estabelecendo, no Tema 187 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese de observância obrigatória: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. No caso em análise, quando da interposição do recurso de revista, o depósito recursal foi substituído pela carta fiança nº GM 70/2025 (Id 627b93d). Contudo, verifica-se que a referida garantia veio desacompanhada da comprovação de que a instituição é autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar a fiança. Logo, ante a deserção constatada, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator