STJAgInt nos EREsp 1.799.346
Método bifásico na quantificação de dano moral coletivo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Método bifásico na quantificação de dano moral coletivo
- Ausência de similitude fático-jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉTODO BIFÁSICO NA QUANTIFICAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravante sustenta divergência jurisprudencial pela não aplicação, no acórdão embargado, do método bifásico de quantificação do dano moral coletivo e invoca como paradigma acórdão da Quarta Turma que admitiu a possibilidade de emprego do método bifásico.
2. Ausente a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, pois o acórdão embargado não decidiu sobre a aplicação do método bifásico, enquanto o paradigma apenas mencionou a possibilidade de sua utilização, não havendo como cotejar expressão com silêncio.
3. O método bifásico configura técnica facultativa de fundamentação e análise, não consubstanciando tese jurídica de uso obrigatório nem havendo entendimento jurisprudencial que imponha ou recomende sua adoção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.