TSTRR 100653-22.2018.5.01.0003
Negativa de prestação jurisdicional: omissão quanto a provas específicas indicadas pela parte
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão quanto a provas específicas indicadas pela parte
- Violação do art. 93, IX, da CF/88
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A PROVAS ESPECÍFICAS INDICADAS PELA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. Demonstrada a existência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A PROVAS ESPECÍFICAS INDICADAS PELA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A PROVAS ESPECÍFICAS INDICADAS PELA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, embora provocado mediante embargos de declaração quanto à existência de provas específicas nos autos destinadas a demonstrar a gestão temerária para fins do art. 50 do Código Civil, rejeita os embargos sem analisar o conteúdo das referidas provas. A recusa em registrar o teor do conjunto probatório indicado inviabiliza o exame da matéria em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, configurando violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração da exequente e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que profira novo julgamento e se manifeste expressamente sobre os documentos apontados às fls 847 e 926, sob o enfoque do art. 50 do Código Civil.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica