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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.322

Writ substitutivo de recurso próprio: exame das alegações para verificação de flagrante constrangimento ilegal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Detração penal em processos distintos
  • Prisões cautelares concomitantes ao cumprimento de penas definitivas
  • Impossibilidade de contagem em duplicidade

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETRAÇÃO PENAL EM PROCESSOS DISTINTOS. PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE PENAS DEFINITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício.

2. A decisão agravada examinou o mérito e assentou que o agravante já se encontrava preso para cumprimento de penas definitivas desde 30/04/2003, e que os períodos de custódia cautelar indicados - 11/06/2014 a 21/06/2023; 30/05/2016 a 28/07/2016; 14/09/2016 a 22/11/2018; e 16/12/2014 a 17/06/2015 - foram integralmente contabilizados como "pena cumprida" na execução em curso.

3. À luz dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, é inviável a detração quando os lapsos de prisão provisória, ainda que decorrentes de processos nos quais houve absolvição ou impronúncia, coincidirem com o cumprimento de penas definitivas, sob pena de duplo abatimento do mesmo período.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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