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Jurisprudências

STJREsp 2.246.939

Conselho regional de farmácia: farmácia e drogaria

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMÁCIA E DROGARIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. AUTOS DE INFRAÇÃO FUNDADOS NA AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE TÉCNICA. CRT. EXIGÊNCIA PREVISTA EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO AUTÔNOMO DE FUNCIONAMENTO OU DE HIPÓTESE SANCIONATÓRIA SEM PREVISÃO LEGAL. ARTS. 15 E 16 DA LEI N. 5.991/1973. ART. 24 DA LEI N. 3.820/1960. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir se a ausência de Certificado de Regularidade Técnica (CRT), exigido por ato normativo do Conselho Federal de Farmácia (CRF), pode, por si só, justificar autuação e imposição de multa quando o estabelecimento sustenta possuir farmacêutico responsável regularmente inscrito na entidade profissional de fiscalização.

2. A Lei n. 5.991/1973 (arts. 15 e 16) dispõe que farmácias e drogarias devem contar, obrigatoriamente, com assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia.

3. A Lei n. 3.820/1960 (art. 24) confere aos Conselhos Regionais de Farmácia atribuições relacionadas com a fiscalização do exercício profissional e a inscrição de profissionais e empresas, mas não institui, como requisito autônomo de funcionamento do estabelecimento ou fato gerador de multa administrativa, a ausência de Certificado de Regularidade Técnica nos moldes definidos por resolução administrativa.

4. O princípio da legalidade administrativa impede que ato infralegal crie obrigação não prevista em lei, estabeleça requisito autônomo para o funcionamento de estabelecimento empresarial ou amplie hipóteses sancionatórias em desfavor do administrado.

5. A fiscalização exercida pelos Conselhos Regionais de Farmácia deve observar os limites estabelecidos em lei, de modo que a ausência de documento criado por resolução administrativa não se confunde, necessariamente, com a ausência de farmacêutico responsável técnico regularmente habilitado.

6. No caso, o Tribunal de origem manteve a validade da autuação sob a premissa de que o Certificado de Regularidade Técnica seria instrumento indispensável para comprovar a regularidade técnica da drogaria e condição para o funcionamento do estabelecimento, atribuindo a documento de matriz infralegal função que a legislação federal não lhe conferiu.

7. Não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a solução da controvérsia, pois a questão submetida a julgamento é estritamente jurídica e consiste em saber se a ausência do Certificado de Regularidade Técnica (CRT), por si só, pode legitimar a sanção administrativa, resposta que decorre da interpretação dos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.991/1973 e 24 da Lei n. 3.820/1960.

8. Reconhecida a ilegalidade da premissa adotada pelo acórdão recorrido, devem ser afastadas as multas fundadas na exigência do Certificado de Regularidade Técnica como requisito autônomo e indispensável, sem prejuízo de eventual fiscalização concreta do cumprimento da obrigação legal de manter profissional farmacêutico habilitado.

9. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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